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O CONSELHO FEDERAL DE
PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766,
de 20 de dezembro de 1971 e;
Considerando a iniciativa do Fórum de Entidades
Nacionais da Psicologia de construção de documento
referência para a Pesquisa em Psicologia com seres
humanos;
Considerando a necessidade de expandir os artigos
referentes à ética na pesquisa, dispostos no Código de
Ética e na Resolução nº 011/97;
Considerando a necessidade de orientar e complementar o
entendimento à Resolução 196 do Conselho Nacional de
Saúde que aprova as diretrizes e normas
regulamentadoras de pesquisa envolvendo seres
humanos";
Considerando que a pesquisa envolvendo seres humanos, em
Psicologia, é uma prática social que visa a produção
de conhecimentos que propiciam o desenvolvimento teórico
do campo e contribuem para uma prática profissional
capaz de atender as demandas da sociedade;
Considerando a diversidade da Psicologia e a necessidade
de se levar em consideração os pressupostos teóricos e
metodológicos dos seus vários campos de atuação e
aplicação e conseqüentemente as diferentes formas que
a pesquisa pode assumir, incluindo aí, entre outras, a
pesquisa de laboratório, a pesquisa de campo e a
pesquisa ação;
Considerando a necessidade de regulamentar regras e
procedimentos que devem ser reconhecidos e utilizados
nessa prática;
Considerando a decisão da Assembléia de Políticas
Administrativas e Financeiras em reunião no dia
09/12/2000;
Considerando a decisão deste Plenário nesta data;
RESOLVE:
Art. 1º - Toda pesquisa em Psicologia com seres humanos
deverá estar instruída de um protocolo, a ser submetido
à apreciação de Comitê de Ética em Pesquisa,
reconhecido pelo Conselho Nacional de Saúde, como
determina a resolução MS 196/96 do CNS.
DO PROTOCOLO
Art. 2º - O protocolo, a que se refere o artigo 1º,
deverá contemplar:
I- Os objetivos;
II- A justificativa: Cabe ao pesquisador a
responsabilidade de justificar a relevância teórica e
social da pesquisa;
III- Os procedimentos adotados;
IV- As salvaguardas éticas, incluindo-se:
a) Consentimento informado: Refere-se à garantia de que
a participação do(s) indivíduos(s) é voluntária, que
foi (foram) informado(s) e entende(m) com clareza os
procedimentos a que será(ão) submetido(s) e suas
conseqüências; que foi (foram) informado(s) sobre os
objetivos da pesquisa e do uso que será feito das
informações coletadas.
b) Os limites quanto ao uso de informações e os
procedimentos de divulgação dos resultados.
DO RISCO DA PESQUISA
Art. 3º - É obrigação do responsável pela pesquisa
avaliar os riscos envolvidos, tanto pelos procedimentos,
como pela divulgação dos resultados, com o objetivo de
proteger os participantes e os grupos ou comunidades às
quais eles pertençam.
§ 1º - Pesquisa de Risco mínimo São aquelas
cujos procedimentos não sujeitam os participantes a
riscos maiores do que os encontrados nas suas atividades
cotidianas.
§ 2º - A avaliação do risco na pesquisa com grupos
vulneráveis ou em situação de risco (por exemplo,
crianças e adolescentes em situação de rua, moradores
de rua, habitantes de favelas e regiões periféricas das
cidades, entre outros), deverá ser feita somente por
pesquisadores e profissionais que conheçam bem a
realidade dos participantes e tenham experiência de
pesquisa e trabalho com esses grupos;
§ 3º - As pesquisas que manipulem variáveis que possam
gerar ansiedade, ou que utilizem instrumentos (inclusive
entrevista) com o objetivo de obter dados e informações
sobre eventos que possam ter sido traumáticos (por
exemplo, com vítimas de violência, abuso físico ou
sexual, entre outros) não receberão classificação de
risco mínimo. No entanto, o pesquisador deverá
incorporar procedimentos que permitam avaliar, ao
término da participação de cada indivíduo, se nenhum
dano foi causado;
§ 4º - O pesquisador deverá garantir que dispõe dos
meios, recursos e competências para lidar com as
possíveis conseqüências de seus procedimentos e
intervir, imediatamente, para limitar e remediar qualquer
dano causado;
DO CONSENTIMENTO INFORMADO
Art. 4º - Os psicólogos pesquisadores, em respeito à
autonomia, liberdade e privacidade dos indivíduos,
deverão garantir, em suas pesquisas:
I- Que a participação é voluntária;
II- Que os participantes estão informados sobre os
objetivos da pesquisa e o uso que será feito das
informações coletadas;
III- Que os participantes foram informados e entendem com
clareza os procedimentos aos quais serão submetidos, bem
como suas possíveis conseqüências.
Art. 5º - Os psicólogos pesquisadores obterão o
Consentimento informado dos indivíduos a serem
pesquisados como garantia de efetiva proteção dos
participantes, devendo ser obedecidos os seguintes
critérios:
I- Que os indivíduos, assegurada sua capacidade legal,
cognitiva e emocional para entender os objetivos e
possíveis conseqüências da pesquisa, devem decidir se
desejam ou não participar;
II- Que os pais ou guardiães, quando a pesquisa envolve
crianças e adolescentes, devem dar seu consentimento;
III- As crianças e adolescentes, mesmo já se tendo
consentimento dos pais ou responsáveis, devem ser
também informados, em linguagem apropriada, sobre os
objetivos e procedimentos da pesquisa e devem concordar
em participar voluntariamente;
IV- Aplica-se o princípio das alíneas b e
c deste artigo, aos indivíduos que, por
qualquer razão, não tenham plena capacidade legal,
cognitiva ou emocional.
Art. 6º - O Psicólogo pesquisador poderá estar
desobrigado do consentimento informado nas situações em
que:
I- Envolvem observações naturalísticas em ambientes
públicos;
II- As pesquisas sejam feitas a partir de arquivos e
bancos de dados sem identificação dos participantes;
III- Hajam reanálises de dados coletados pela própria
equipe ou por outras equipes;
IV- Hajam outras situações similares em que não há
risco de violar a privacidade dos indivíduos envolvidos
nem de causar a eles ou aos grupos e comunidades aos
quais pertencem, qualquer tipo de constrangimento.
Parágrafo único A determinação de que não há
necessidade de consentimento informado, somente pode ser
feita por Comitê de Ética em Pesquisa constituída
conforme a legislação em vigor.
Art. 7º - O psicólogo pesquisador não aceitará o
consentimento informado dos seguinte indivíduos:
I- Indivíduos alvo da pesquisa que não tenham plena
capacidade legal, cognitiva ou emocional e os pais ou
guardiães que não estejam qualificados;
II- Pais que não tenham contato como os filhos ou
guardiães legais que, efetivamente, não interajam
sistematicamente e nem conheçam bem a criança ou
adolescente;
III- Pais ou guardiães legais que abusaram ou
negligenciaram ou foram coniventes com o abuso ou a
negligência;
IV- Pais ou guardiães que não tenham condições
cognitivas ou emocionais para avaliar as conseqüências
da participação de seus filhos na pesquisa.
Art. 8º - O psicólogo pesquisador que, em seu projeto
de pesquisa, deparar-se com as situações previstas nas
alíneas do artigo 7º, deverá, ao encaminhar o projeto
ao Comitê de Ética em Pesquisa, abordar explicitamente
neste, as determinações e providências que se seguem:
I- Se a pesquisa deve realmente ser feita com esse tipo
de indivíduo ou se é possível obter o mesmo
conhecimento ou informação com outros grupos menos
vulneráveis;
II- Se o conhecimento ou informações que serão obtidas
devem apresentar relevância teórica ou implicações
para a prática que justifiquem realizar pesquisa com os
indivíduos alvo;
III- Se os resultados podem beneficiar diretamente os
participantes, ou seus grupos ou comunidade;
IV- Se que a equipe tem experiência e treinamento
adequado para conduzir o tipo de investigação proposta
com os indivíduos alvo;
V- Apresentar avaliação inicial de risco e detalhar no
seu projeto as providências e medidas que serão tomadas
para minimizar e remediar danos;
Parágrafo único O Comitê de Ética em Pesquisa,
ao avaliar o projeto, deverá solicitar pareceres de
pesquisadores experientes na área caso não os tenha
entre seus membros.
DA CONFIABILIDADE, SIGILO E USO DE INFORMAÇÕES
Art. 9º - Todos os membros da equipe de pesquisa
estarão obrigados a conservar em sigilo as informações
confidenciais obtidas na pesquisa, assim como proteger de
riscos os participantes;
§ 1º - O uso de dados e informações para quaisquer
finalidades, que não tenham sido informadas aos
participantes, somente poderá ser feito após consulta
ao Comitê de Ética em Pesquisa;
§ 2º - A critério do pesquisador principal, bancos de
dados poderão ser compartilhados com outros
pesquisadores, desde que garantida a proteção dos
participantes, em projetos nos quais esse tipo de
colaboração tenha sido prevista e aprovada por Comitê
de Ética em Pesquisa;
§ 3º - No caso de pesquisa com crianças e adolescentes
e outros indivíduos vulneráveis, o pesquisador é
responsável pela proteção dos participantes, devendo
tomar providências sempre que constatar que estes se
encontram em situação de risco sério e eminente à sua
integridade física ou emocional.
§ 4º - Quando pertinente, o projeto deve conter
previsões claras de ações a serem tomadas, quando
forem constatados casos de abuso físico ou sexual contra
crianças e adolescentes ou outras situações que
requeiram ação imediata dos pesquisadores;
§ 5º - As ações a serem tomadas, descritas no
projeto, devem ser apropriadas e compatíveis com a
gravidade da situação, buscando o uso dos recursos
comunitários e legais disponíveis, visando sempre
minimizar danos, proteger e não causar malefício;
§ 6º - O psicólogo pesquisador, em decorrência da
pesquisa e pela confiança que os participantes depositam
nele, deverão manter sigilo ao tomar conhecimento de
transgressões de qualquer natureza, mesmo que não
envolvam risco eminente e grave, especialmente se dizem
respeito a acontecimentos pretéritos, levando o assunto
ao Comitê de Ética em Pesquisa;
DO USO DE INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
Art. 10 - Os psicólogos pesquisadores são responsáveis
pelo uso que fazem de instrumentos de avaliação
psicológica, devendo avaliar criteriosamente as
informações disponíveis nos manuais dos instrumentos e
na literatura especializada da área.
DA AUTORIA E CO-AUTORIA
Art. 11 - Os psicólogos deverão assumir
responsabilidade e receber crédito apenas por trabalho
efetivamente realizado ou para o qual contribuíram de
forma substancial, assim como deverão incluir nos
créditos das publicações todos aqueles que
participaram da realização do trabalho, identificando a
qualidade de cada participação.
Art. 12 - Os psicólogos pesquisadores, no que tange à
autoria e co-autoria da pesquisa, deverão se orientar
pelos procedimentos consensuais no meio acadêmico e por
legislação aplicável à espécie.
Parágrafo único Segue-se os mesmos procedimentos
para dissertação de teses e publicação de livros ou
artigos oriundos da pesquisa.
DOS PARECERES
Art. 13 - Todo pesquisador tem a obrigação de emitir
pareceres, se for de sua competência, quando solicitado
por agências financiadoras, revistas científicas ou
sociedades científicas, desde que tenha sido consultado
previamente sobre sua disponibilidade em emitir
pareceres.
§ 1º - O parecerista emitirá seu parecer de forma
completa no prazo previsto ou, quando impossibilitado,
comunicará imediatamente sua situação ao solicitante;
§ 2º - O psicólogo pesquisador ao redigir o parecer,
limitar-se-á a comentar e discutir o trabalho
apresentado, tornando o parecer um instrumento
pedagógico, que orienta na correção de erros e
defeitos observados no trabalho;
§ 3º - O material recebido para a emissão de parecer
deverá ser mantido em sigilo, não podendo ser divulgado
ou utilizado para nenhuma outra finalidade. Caso o
material contenha informações importantes à pesquisa
do parecerista, este deverá fazer contato com o(s)
autor(es), inicialmente através do editor ou de quem
solicitou o parecer, a fim de que possa fazer uso das
informações.
Art. 14 - É vedado ao psicólogo pesquisador ser
parecerista nas seguintes situações:
a) quando houver qualquer tipo de conflito de interesse;
b) quando atuou como colaborador com o autor;
c) quando da existência de motivos que interfiram na sua
objetividade.
Parágrafo único Aplicam-se ainda a esse artigo,
os dispositivos do Código de Ética Profissional do
Psicólogo.
DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 15 - Quando das comunicações científicas e da
divulgação ao público, o psicólogo pesquisador
estará obrigado a vigilância do Código de Ética
Profissional do Psicólogo, especialmente nos artigos que
tratam da matéria (artigos de 30 a 38).
Art. 16 - Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília (DF), 20 de dezembro de 2000.
ANA MERCÊS BAHIA BOCK
Conselheira Presidente
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